QUAL É A TAXA?

Quando se fala em consórcio, uma pergunta frequente é: QUAL É A TAXA? No entanto de posse dessa informação, muitos não sabem o que fazer, ou ainda, por não terem completo domínio do tema, chegam a conclusões equivocadas.

Há de se considerar que antes de qualquer tomada de decisão, o custo de uma operação financeira deve ser analisado. Principalmente, temos que ter referências, para que através de um critério de comparação, possamos tomar a melhor decisão.

E com relação ao consórcio não pode ser diferente, visto que o consórcio tem custo, embora significativamente menor que o custo dos financiamentos, por exemplo. Isso porque os consórcios não incorrerem em juros, apenas em uma taxa de administração que é diluída no período total contratado.

COMO SE CALCULA A TAXA MENSAL E ANUAL?

O cálculo da taxa mensal é bastante simples: basta dividir a taxa indicada pelo prazo do grupo em meses.

Por exemplo: 22% no período de 200 meses (22:200) = 0,11% a.m. Para obtermos a taxa anual, basta multiplicar a taxa mensal por 12 (0,111X12) = 1,32% a.a.

Qual a diferença entre taxa de administração de consórcios e taxa de juros do financiamento?

Resumidamente, a taxa de juros é o valor que se paga pelo financiamento que se contratou, sendo normalmente expressa em período mensal ou anual.

Portanto, para efeitos de comparação entre a taxa de juros de um financiamento e o custo de uma operação de consórcios, temos que considerar períodos compatíveis. Assim, se a taxa do financiamento for anual, temos que converter o custo da operação de consórcio para um período de 12 meses.

A análise feita, irá demonstrar que o custo de um financiamento é bem maior que o custo de um consórcio.

Já a comparação entre consórcios, diga-se entre administradoras, deve levar em consideração outros possíveis custos envolvidos, por exemplo, a cobrança ou não de taxa de adesão, seguro obrigatório desde a adesão ou apenas a partir da contemplação da cota, o percentual do fundo de reserva, ou mesmo algum benefício, como é a opção de pagamento da parcela integral apenas a partir da contemplação da cota.